O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO ARTIGO 379 DO CPC

Autores/as

  • Américo Bedê Freire Júnior
  • Vladimir Cunha Bezerra

DOI:

https://doi.org/10.29327/270098.15.26-4

Palabras clave:

Prova. Autoincriminação. Colaboração. Ônus.

Resumen

O presente trabalho verifica parâmetros para uma adequada interpretação do direito de a parte não produzir prova contra si, previsto no artigo 379 do Código de Processo Civil. Para tanto, busca uma compreensão histórica do dito instituto com base no direito de não autoincriminação. Demonstra, a partir de busca jurisprudencial, que há julgados que aplicam o artigo 379 do Código de Processo Civil, de maneira descontextualizada. Propõe uma verificação de contexto para a aplicação do referido direito constante do aludido dispositivo legal, conjugando-se a garantia do direito à não autoincriminação com a dimensão de obrigação de colaboração das partes no processo civil.

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Biografía del autor/a

  • Américo Bedê Freire Júnior

    Doutor e Mestre em Direitos Fundamentais. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado da FDV/ES. Coordenador do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Jurisdição Constitucional da FDV/ES. Juiz Federal.

  • Vladimir Cunha Bezerra

    Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais, pela FDV/ES. Mestre em Direito Processual, pela Universidade Federal do Espírito Santo. Integrante do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Jurisdição Constitucional da FDV/ES. Advogado concursado da Companhia Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Espírito Santo.

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Publicado

28/02/2024

Número

Sección

ARTIGOS

Cómo citar

O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO ARTIGO 379 DO CPC. (2024). Revista ESMAT, 15(26), 83-100. https://doi.org/10.29327/270098.15.26-4