(IN)APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO Nº 16 DA LEI Nº 11.340, DE 2006, NO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIANÓPOLIS-TO
DOI:
https://doi.org/10.34060/reesmat.v12i20.381Palavras-chave:
Conciliação. Dianópolis-TO. Juízo Criminal. Ocorrências. Violência Contra a Mulher.Resumo
O presente estudo teve como intuito básico e específico, analisar a trajetória das ocorrências de violência contra as mulheres no Juízo da Vara Criminal de Dianópolis-TO, entre os anos de 2015 a 2019, no qual foram discutidos: o número de medidas protetivas realizadas no período citado, e a necessidade, ou não, de ser realizada a audiência conciliatória prevista no artigo nº 16 da referida Lei. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo, baseada em dados processuais coletados no Sistema Processual e-Proc e entrevistas com juízes da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis-TO. Concluem-se as inovações da Lei n° 11.340, de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas com vista a resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Dessarte, as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, que passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado. O tema é bastante controvertido e trouxe mudanças que pressupõem, para além da igualdade formal, um tratamento diferenciado para a vítima (mulher) e para o infrator, buscando adequar às necessidades e peculiaridades de cada um, principalmente no que se refere à Medida Protetiva e à renúncia, perante o Ministério Público, por parte da vítima.
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