RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA OMISSÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NOS CRIMES COMETIDOS NOS MEIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO

Autores

  • Frederico Cardoso de Miranda
  • José Luiz de Moura Faleiros Junior
  • Luiz Carlos Figueira de Melo

DOI:

https://doi.org/10.34060/reesmat.v10i16.259

Resumo

O presente trabalho tem por intuito despertar o leitor para uma análise acerca da Responsabilidade Civil do Estado, em face da omissão da segurança pública prevista no art. nº 144 da Constituição Federal Brasileira. Para tanto, busca-se, basicamente, enfatizar as posições adotadas nos tribunais superiores, sendo que a jurisprudência ainda não é homogênea sobre o assunto, pois, para muitos doutrinadores, em se tratando de omissão, a responsabilidade depende de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva); já para tantos outros, o Estado será responsabilizado independentemente da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). A partir dessa diferenciação é que se busca reconhecer se o Estado realmente é responsável pela sua omissão na segurança pública nos transportes públicos (coletivo), ou se somente a empresa que disponibiliza esse transporte é que será responsabilizada por crimes ocorridos dentro dos ônibus. Busca-se direcionar reflexões acerca da possível solução do problema da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a segurança pública é direito fundamental de todos, e em quais situações o Estado será isento dessa responsabilidade.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Frederico Cardoso de Miranda

    Especialista em Direito Processual Civil, pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Graduado em Direito, pelo Centro Universitário do Triângulo (UNITRI). Advogado. E-mail: fredericomirandac@gmail.com

  • José Luiz de Moura Faleiros Junior

    Mestrando em Direito, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-Graduando em Direito Civil e Empresarial e Especialista em Direito Processual Civil, Direito Digital e Compliance, pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Graduado em Direito, pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Autor de artigos dedicados ao estudo do Direito Privado. Advogado. E-mail: juniorfaleiros@outlook.com

  • Luiz Carlos Figueira de Melo
    Doutor em Direito Administrativo, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito Administrativo, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduado em Direito, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Professor dos cursos de Pós-Graduação e Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: figueiramelo@uol.com.br

Referências

BARCELLAR FILHO, Romeu Felipe. Responsabilidade Civil Extracontratual das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, ano 2, n. 9, p. 13-59, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 27 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm >. Acesso em: 29 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 10.744, de 09 de outubro de 2003. Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.744.htm >. Acesso em: 29 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou, em sede de pedido de suspensão de tutela antecipado, a omissão do Estado de Pernambuco na garantia da segurança pública em seu território (inteiro teor). STA 223 AgR/PE. Relator p/ Acórdão: Ministro Celso de Mello. 14 de abril de 2008. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2601694 >. Acesso em: 27 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 187. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3505 >. Acesso em: 28 ago. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos. Coimbra: Almedina, 1974.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. VII. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil, vol. IV. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão de decisão que julgou, em sede de pedido de embargos infringentes, a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por ato omissivo (inteiro teor). Embargos Infringentes nº 3688304-38.2000.8.13.0000. Relator: Des. Alvimar de Ávila. 25 de junho de 2003. Disponível em: < https://bit.ly/2MI3ZSW >. Acesso em: 27 ago. 2018.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão de decisão que julgou, em sede de recurso de apelação, a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por ato omissivo (inteiro teor). Apelação Cível nº 4802745-93.2007.8.13.0024. Relator: Des. Peixoto Henriques. 19 de outubro de 2010. Disponível em: < https://bit.ly/2C3Ql81 >. Acesso em: 27 ago. 2018.

NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual da Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2014.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PINTO, Helena Elias. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. A segurança pública na Constituição Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Revista de Direito do Estado, v. 8, p. 19-73, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, vol. 3. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Introdução ao Direito Romano. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

Downloads

Publicado

04/02/2019

Edição

Seção

ARTIGOS

Como Citar

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA OMISSÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NOS CRIMES COMETIDOS NOS MEIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. (2019). Revista ESMAT, 10(16), 123-152. https://doi.org/10.34060/reesmat.v10i16.259