CONSENSO NO PROCESSO PENAL: A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.34060/reesmat.v13i21.428Resumo
O presente artigo objetivou analisar a construção do consenso no processo penal, por meio do artigo 28-A do Código de Processo Penal brasileiro. A ênfase foi dada na participação da vítima na construção do acordo de não persecução penal. Com destaque ainda para as ações do Ministério Público. Isso na tentativa de aproximar a vítima do processo e as medidas legislativas voltadas para essa figura processual. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira. Nesse propósito, foram estudados, inicialmente, os aspectos gerais sobre o consenso no processo penal, a partir da reanálise da estrutura do processo penal brasileiro na busca de explorar a sua conceituação e o seu aspecto restaurativo. Na segunda parte do estudo, fez-se uma análise do artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao esmiuçar o acordo de não persecução penal, com passagem pelos planos de existência, validade e eficácia. Na sequência, foi analisado o objeto do referido acordo, para se chegar à reparação do dano causado à vítima. A partir daí, foram expostos os meios de participação da vítima na construção do consenso. Assim, o destaque foi para as ações efetivas a serem tomadas pelos membros do Ministério Público na trazida da vítima para a construção do acordo.
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